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Foto do escritorBernardes Calegari Brazil

GOVERNO PUBLICA LEI COM MELHORIAS NAS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS



Desde 2020, os contribuintes devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional têm conseguido realizar parcelamentos mais vantajosos de seus débitos inscritos em dívida ativa, através das transações tributárias. Entre as vantagens, destacamos a possibilidade de descontos nas multas, juros e encargos legais, além de um prazo maior para pagamento, conforme o caso.


No dia 21/06/2022, o Governo publicou a Lei nº 14.375/2022, que trouxe novidades nas transações, com melhorias relevantes para os contribuintes. Ainda temos que aguardar a regulamentação da Lei pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, mas a análise prévia das oportunidades é de suma importância para os contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal.


Vejamos as principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.375/2022:


  1. Possibilidade de transacionar débitos do contencioso fiscal da Receita Federal do Brasil. Esta inovação legal possibilitará a transação de débitos antes de sua inscrição em dívida ativa, aumentando o leque de opções do contribuinte que pretende equalizar a totalidade de seu passivo tributário. Anteriormente, a transação somente poderia incluir débitos inscritos em dívida ativa, sob cuidados da Procuradoria da Fazenda Nacional.

  2. Possibilidade de redução de até 65% do débito consolidado, através dos descontos concedidos. Anteriormente a redução máxima permitida era de 50%.

  3. Utilização de precatórios e direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

  4. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Pode o contribuinte ainda utilizar os créditos acima referidos, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta. O percentual permitido pela nova legislação chega a 15% dos créditos de prejuízo fiscal e 9% sobre o montante de créditos da base de cálculo negativa.

  5. As normas que regiam a transação não permitiam a concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses. Esse limite foi alterado para 120 (cento e vinte) meses, gerando mais este alívio ao fluxo de caixa das empresas. Salientamos que no caso de débitos previdenciários, permanece o limite de 60 (sessenta) meses.

  6. Por fim, ainda temos outra melhoria expressa: os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, do PIS e da Cofins.


As alterações acima apontadas trazem maiores benefícios e oportunidades aos contribuintes que visam regularizar suas dívidas fiscais.


Para mais esclarecimentos, entre em contato com nosso time de especialistas!


Postado: 23/06/2022


Escrito por: Dr. Daniel Brazil



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Bernardes Calegari & Brazil Advocacia e Reestruturação Empresarial Porto Alegre

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