A palavra Holding tem origem no verbo inglês “to hold”, que pode ser entendido como ficar, manter, controlar, segurar. No direito brasileiro, sua previsão legal está na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), especificamente no art. 2º, §3º da referida Lei, que determina que “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
A Holding, assim, não representa um tipo societário, mas sim uma sociedade constituída com o objetivo de manter participações em outras empresas, seja por meio de ações, seja por quotas representativas do capital social de outras empresas, realizando seu objeto social. Elas podem ser PURAS (aquelas cuja participação em outras empresas constituí o único e exclusivo objeto social) ou MISTAS (as que, além de participarem do capital de outras sociedades, exercem, diretamente, outra atividade operacional especifica).
A doutrina costuma chamar de “Holding Familiar” a empresa que tem por objetivo deter bens e participar de outras sociedades que integram o patrimônio da família, tornando possível a centralização do controle das diversas atividades empresariais e dos interesses familiares, numa única sociedade. Outras criações doutrinarias são a “Holding Patrimonial”, que se trata de uma sociedade que tem como objetivo deter bens patrimoniais e/ou exercer atividades imobiliárias e a “Holding de Participações”, que é uma sociedade formada para controlar as participações de uma família/grupo noutras sociedades.
Referidas pessoas jurídicas podem ser utilizadas como instrumento de planejamento societário, sucessório e/ou patrimonial, possibilitando a organização prévia e cuidadosa da transferência do patrimônio aos herdeiros e proporcionar uma sucessão eficaz na condução dos negócios de eventual empresa que integre o núcleo familiar, reservando aos patriarcas a responsabilidade de determinar, em vida, o destino de seu patrimônio. São costumeiramente vistas, na elaboração do planejamento patrimonial e sucessório, doações de participações societárias com cláusulas de usufruto vitalício (com o patriarca doando quotas/ações para os herdeiros mas mantendo para si o usufruto destas, enquanto viver, com todos seus direitos intactos), doações com cláusulas de reversão (para a retomada das quotas/ações caso o herdeiro faleça antes do doador), além de gravações das quotas/ações doadas com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, para o fim de proteger a sociedade do ingresso futuro de eventuais cônjuges ou companheiros, que venham a se intrometer nos negócios da família, bem como a proteção quanto a eventuais onerações ou constrições oriundos de deslizes financeiros dos herdeiros.
A organização do patrimônio, imobiliário ou societário, através das Holdings, do ponto de vista societário, apresenta uma série de conveniências e facilidades, pois, além de simplificar a gestão do patrimônio objeto da sucessão – uma vez que minimiza o quórum para tomada de eventuais que decisões que, normalmente, deveriam ser tomadas por 100% dos herdeiros, fortalece a posição societária dos herdeiros perante os demais sócios, com a unificação da participação destes em um único bloco, além de possibilitar a profissionalização da gestão do patrimônio familiar, o qual poderá, inclusive, ser gerido por um administrador profissional, se for de interesse da família.
Indispensável na constituição de uma holding analisar o melhor regime societário aplicável à necessidade da família (LTDA ou S.A.), bem como planejar atentamente a questão fiscal, analisando a carga tributária incidente nas operações (ITBI / ITCMD / IRPF e IRPJ) e escolhendo o regime de tributação mais adequado (Lucros Real x Lucro Presumido).
Optando o empresário / núcleo familiar por organizar seu patrimônio e preparar uma sucessão organizada aos herdeiros, este deverá buscar por um núcleo de profissionais adequados, de modo a evitar que o ato de organização, se torne uma dor de cabeça eterna. É necessário buscar uma solução customizada para cada pessoa, cada família, para cada conjunto patrimonial, ou de negócios.
Respeitamos os colegas “causídicos” e “tocadores de demandas”, que possuem “modelos de contratos de holding”, mas aqui no Bernardes Calegari & Brasil Advocacia Empresarial entendemos que o trabalho deve ser artesanal e desenvolvido dentro de um contexto de consultoria jurídica, que deve estar inserida no dia a dia da empresa / núcleo familiar e conhecer a fundo a organização, sua estrutura, seus métodos de funcionamento, e seu SWOT (forças, oportunidades, fraquezas e ameaças).
Infelizmente não há “fórmula mágica” no Direito Societário. Cada sociedade/organização familiar possui relações comerciais e jurídicas próprias, cheias de especificidades. Os objetivos e aspirações de uma família controladora de uma grande indústria diferem dos anseios de uma família que sobrevive do agronegócio. De nada adianta arquitetar uma estrutura societária complexa que não atenderá as necessidades da realidade atualmente vivenciada pela família/companhia, ou que não expressará seus planos e desejos futuros.
No nosso entendimento não há uma formação acadêmica que dê as aptidões necessárias para o desenvolvimento adequado deste tipo de planejamento, sendo necessário um olhar multidisciplinar sobre as organizações empresariais, patrimoniais ou familiares em questão. Assim, contamos com parcerias estratégicas junto a profissionais de Contabilidade, Economia e Administração de Empresas, para que, conjuntamente, possa ser e desenhado o Planejamento Patrimonial / Societário de forma estratégica e certeira.
Certo é que, além da constituição de Holdings, o Planejamento Sucessório / Patrimonial apresenta benefícios fiscais, cíveis, financeiros e quiçá afetivos (evitando conflitos entre familiares / herdeiros, naturais em processos de inventários). Havendo interesse em aprofundar o tema, possuímos profissionais especializados, à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
Postado: 09/08/2022
Escrito por: Dr. Thiago Calegari
FONTES:
MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas vantagens. Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2021.
TEIXEIRA, Daniele Chaves. Arquitetura do Planejamento Sucessório. Tomo I. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
FONSECA, Priscilna M. P. Corrêa da. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
SILVA, Fabio Pereira da. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. São Paulo: Trevisan Editora, 2015.
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