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Foto do escritorBernardes Calegari Brazil

O Coronavírus (Covid-19), as dívidas e demais obrigações contratuais




Hoje em dia, quando se fala em revisão contratual, tão abundantes são as ações anulatórias por cláusula abusiva, pensa-se, imediatamente, em contratos de consumidor e o direito deste último à revisão de taxas, encargos, etc. Só que essas hipóteses surgiram a partir da percepção do consumidor e de sua vulnerabilidade, tamanha que ele deveria ser protegido mesmo das obrigações que deliberadamente assumiu.

Neste momento, a espécie humana é intimada a enfrentar um desafio de cuja magnitude não era experimentada desde a gripe espanhola, há pouco mais de cem anos (1918-20). Apenas para fins culturais, a gripe referida se iniciou no estado americano do Kansas, e, para responder à pergunta natural, ganhou o nome porque somente os jornais espanhóis possuíam liberdade para noticiá-la, já que as demais nações estavam envolvidas com a primeira grande guerra. Ela foi superior à Covid-19 em todos os aspectos, e bem superior.

Então, o direito à revisão contratual aplicável é, na verdade, o direito essencial, concebido pelos romanos, a partir do princípio rebus sic stantibus (desde que as coisas permaneçam como estão). Este princípio permite o temperamento sobre outro princípio, o do pacta sunt servanta (os pactos devem ser cumpridos).

Em outras palavras, é a concepção jurídica mais tradicional de revisão contratual que é aplicável, agora, em sede de tão grave e imprevisível crise por nós vivida. Há menos de quatro meses, quem poderia prever nosso estado atual das coisas?

A legislação civil brasileira prevê que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, e os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (artigo 478 do Código Civil).

Traduzindo: a lei permite à parte de um contrato que se encontrar excessivamente onerada, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a requerer, judicialmente, a resolução do contrato, com exoneração de suas obrigações. O que a lei brasileira estabelece, por outros termos, é que um contrato deixa de obrigar uma parte quando circunstâncias excepcionais e imprevisíveis alterarem profundamente as condições em que o contrato foi assumido.

A crise do coronavírus acarretou a paralisação de uma série de atividades: lojistas, restaurantes, bares, discotecas, e, ainda, inúmeros outros estabelecimentos comerciais. Os titulares destes empreendimentos representam o contingente diretamente afetado pelo isolamento imposto pelas autoridades públicas; um outro contingente, ainda, integrado pelos empregados e profissionais autônomos é indiretamente afetado pelas paralisações.

Isso significa que a todos esses afetados pela crise, assistirá o direito à revisão de suas obrigações contratuais, como aluguéis, prestações de financiamento, contas de luz e água etc., podendo requerer, judicialmente, o diferimento de seus vencimentos, ou, mesmo, a alteração do seu valor.

Notório e inegável é que a crise do Covid-19 é fato extraordinário e imprevisível que modificou as circunstâncias e condições em que os contratos foram firmados no mundo todo, autorizando aqueles que se verem excessivamente onerados a buscar renegociação com os seus contratantes, com amparo no direito judicialmente protegido de rever suas obrigações. Em outras palavras, é uma ferramenta jurídica oferecida pela lei àqueles que restarem constrangidos por obrigações contratuais que não podem honrar.

Por, RENATO DAL ZOT - Advogado, atuante em direito corporativo, com especialização em Direito Processual Civil pela UFRGS.

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Bernardes Calegari & Brazil Advocacia e Reestruturação Empresarial Porto Alegre

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