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  • Foto do escritorBernardes Calegari Brazil

O Representante Comercial e a Recuperação Judicial | Alterações Polêmicas




A Lei de Representação Comercial (Lei n. 4.886/65) sofreu, recentemente, importância mudança no que diz respeito aos créditos do representante comercial em face de empresas em Recuperação Judicial.


A redação do art. 44 da Lei de Representação Comercial foi alterada para prever que os créditos do representante comercial, seja qual for a natureza, incluindo comissões vencidas e vincendas, serão equiparados aos créditos trabalhistas na Recuperação Judicial e na Falência.


Tal alteração legislativa vai ao encontro de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que já consideravam as verbas da representação comercial como de natureza trabalhista.


A controvérsia, na alteração do art. 44 da Lei de Representação Comercial, diz respeito ao parágrafo único que dispõe que os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido.


A referida alteração contraria expressamente o disposto no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências ao estipular critério diverso de sujeição ao crédito ao processo de recuperação judicial, inclusive afrontando o decidido pelo STJ no Recurso Especial n. 1.840.531/RS que, na modalidade de Recurso Repetitivo, já havia definido que o critério para definição de sujeição ou não do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial é data do fato gerador, e não a data do trânsito em julgado do processo judicial que reconhecer o referido crédito.


O parágrafo único do art. 44 da Lei de Representação Comercial, ao definir o critério do trânsito em julgado da ação do representante comercial como definidor da sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial gera uma insegurança jurídica tremenda, pelos seguintes motivos:


1) a sujeição do crédito vai depender da morosidade ou da celeridade do poder judiciário. O próprio representante comercial poderá retardar o ajuizamento de sua ação judicial, ou até mesmo retardar o trânsito em julgado com recursos protelatórios, apenas para que seu crédito seja excluído dos efeitos da RJ;


2) representantes comerciais que trabalharam ao mesmo tempo na empresa poderão ter tratamentos distintos, caso o processo de um deles tramite mais rápido que do outro;


3) o representante comercial está tendo um tratamento diferenciado em relação aos demais credores da RJ, incluindo os próprios funcionários da empresa, porquanto aos demais créditos na RJ aplicar-se-á a regra geral previsto no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/05, conforme julgamento repetitivo do STJ no REsp n 1.840.531/RS.


Esse grande equívoco legislativo deverá ser objeto de interpretação e aplicação restrita por parte da jurisprudência, inclusive com uma análise sistêmica em relação às demais regras da Lei de Recuperação Judicial.


Postado: 18/10/2021

Escrito por: Dra. Gabriela Battastini

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Bernardes Calegari & Brazil Advocacia e Reestruturação Empresarial Porto Alegre

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