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  • Foto do escritorBernardes Calegari Brazil

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA


É muito comum a confusão entre os conceitos de recuperação judicial e falência pelo público leigo no assunto. A verdade é que os conceitos não se confundem, e tratam de destinos distintos dados às empresas em crise.


A recuperação judicial é o instituto que substituiu a concordata em 2005, com a vigência da Lei 11.101/05.


Na recuperação judicial, a empresa se utiliza do Poder Judiciário e das disposições previstas na Lei 11.101/05 para buscar o seu soerguimento. O pedido de recuperação judicial tem como objetivo principal a superação da crise e a manutenção da fonte produtora e geradora de empregos.


A doutrina especializada dispõe que a recuperação judicial deve ser utilizada quando o devedor não possui recursos financeiros disponíveis para satisfazer uma prestação vencida ou vincenda, mesmo que seus ativos sejam suficientes (ou não) para a satisfação de todo o seu passivo.


A lei disciplina um procedimento que, na prática, trata de uma negociação coletiva entre a empresa perante os seus credores. Com a proteção do judiciário, que determina a suspensão de todas as cobranças e a preservação de todos os ativos da empresa, é proposto um plano de pagamentos pela recuperanda, pelo qual as dívidas são adaptadas à realidade da empresa, preservados os interesses dos credores. O cumprimento do plano é monitorado rigidamente e se submetem a ele todos os credores sujeitos ao processo recuperacional (ex.: funcionários com salários atrasados, ex-funcionários com reclamatórias trabalhistas, instituições financeiras, fornecedores e prestadores de serviços).


Já, a falência, quando decretada, ocasiona na liquidação da empresa e todos os seus ativos. Nessa fase, a empresa não luta mais pelo seu soerguimento, e sim tem a sua atividade paralisada e todos os seus ativos são vendidos e rateados entre os credores, conforme uma ordem de pagamentos disposta na Lei.


O instituto tem como objetivo a retirada da empresa inviável do mercado, e pode ser requerido pela própria empresa ou pelos credores, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, por exemplo.


Em outras palavras, ainda que disciplinados pela mesma Lei, os institutos da recuperação judicial e da falência não se confundem. No primeiro, a empresa negocia com os seus credores com o objetivo de continuar atuando no mercado e tornar-se saudável. No segundo, a empresa é retirada do mercado e tem o seu ativo liquidado.


Postado: 24/08/2022

Escrito por: Dra. Gabriela Schwalm Battastini


Fontes:

Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação judicial de empresas e falência/Marcelo Barbosa Sacramone. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

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Bernardes Calegari & Brazil Advocacia e Reestruturação Empresarial Porto Alegre

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