Recentemente entregou em vigor a Lei n. 14.181/2021 “Lei do Superendividamento”), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para prever a possibilidade de uma pessoa física renegociar todas as suas dívidas, aos moldes do que já existia com as empresas nos processos de Recuperação Judicial.
Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio, aproximadamente 70% das famílias brasileiras estão endividadas com dívidas de cartão de crédito, carnês, financiamentos e tudo mais.
A nova alteração veio a prever a possibilidade da pessoa física ingressar com uma ação judicial e solicitar uma renegociação global desses valores junto aos credores.
A lei determina que a o consumidor de boa fé poderá negociar a totalidade de suas dívidas de consumo, aí incluídas as dívidas com cartões de créditos, empréstimos bancários e boletos, com a ajuda do judiciário. Só não podem ser incluídas dívidas de impostos ou provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
O prazo máximo previsto para o parcelamento dessas dívidas é de 05 anos. Caso determinado credor não aceite, poderá o juiz impor ao credor uma condição fixada pela justiça, que poderá chegar ao prazo máximo de 10 anos.
No referido acordo poderá ser estipulado, inclusive, a retirada do nome do consumidor dos órgãos restritivos de créditos.
A referida ação deve ser interposta obrigatoriamente com ajuda de um advogado.
Com a experiência de atuação de uma década em processos de reestruturação de dívida, a equipe do Bernardes Calegari está à disposição para auxiliar as pessoas que queiram entrar com essa ação judicial.
Postado: 18/10/2021
Escrito por: Dr. Fellipe Bernardes
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