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Resumo das alterações da lei 11.101/05 promovidas pela lei 14.112/2020 vigência 24/01/2021



RESUMO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 11.101/05 PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020 Vigência 24/01/2021

A Lei de Recuperação Judicial e Falências está no ordenamento jurídico desde o ano de 2005. Ao longo dos 15 anos de vivência, a doutrina e jurisprudência a adaptaram, interpretando-a, na maioria dos casos, em consonância com o princípio da preservação da empresa.

Os precedentes criados protegiam o devedor da expropriação de bens de execuções individuais e designava o juízo da recuperação judicial para ser o único competente para a deliberação do patrimônio da empresa.

Concentrava, portanto, o poder na mão de um único juiz.

As alterações da lei, na sua grande maioria, apenas legislaram questões que na prática já existiam e que já não eram objeto de maiores discussões, tais como: 1) prazos em dias corridos; 2) a possibilidade de ajuizamento de Recuperação Judicial de grupos econômicos, com a criação da consolidação formal e substancial; 3) realização de Assembleia Geral de Credores virtual; e 4) conciliações e mediações na RJ.

Algumas regulamentações inovam no sistema jurídico, tais como a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores, bem como o alongamento no pagamento dos credores trabalhistas e sua sujeição à Recuperação Extrajudicial.

No entanto, nenhuma alteração causou tanta discussão quanto à possibilidade do Fisco pedir a falência da empresa pelo inadimplemento de parcelamentos fiscais.

A referida alteração, diferentemente da maioria das disposições da nova lei, contraria o entendimento consolidado do STJ, que prioriza a preservação da empresa, com geração de empregos e fomento à cadeia produtiva, em detrimento das cobranças fiscais.

Em resumo, as alterações que visam favorecer o devedor, na sua maioria, já eram objeto de criação doutrinária e jurisprudencial. Já o ponto central (possibilidade de falência pelo inadimplemento de parcelamentos fiscais que prejudica a empresa em recuperação judicial) foi alterado justamente para modificar o entendimento que o STJ tinha em proteção das empresas devedoras.

Algumas das alterações são abaixo resumidas.

Maiores informações sobre o novo processo de Recuperação Judicial/Extrajudicial podem ser obtidas em contato com a equipe do Bernardes Calegari.

CONTAGEM DE PRAZOS E RECURSOS

A lei consolida o entendimento do STJ de que os prazos previstos na Lei n. 11.101/05 são contados em dias corridos, e não úteis, salvo os prazos recursais previstos no Código de Processo Civil.

ARBITRAGEM

A lei também consolida o entendimento de que a Recuperação Judicial não impede o trâmite de procedimentos arbitrais, costumeiramente utilizados em discussões societárias ou controvérsias industriais e comerciais complexas.

RESTRIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS

Conforme previsto no art. 6º-A da Nova Lei de Recuperação Judicial, é vedada a distribuição de lucros e dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena de configuração de crime falimentar.

IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR SÓCIOS PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO

O art. 6º-C da LRF, com interpretação combinada com o art. 82-A da LRF, visa a restringir o redirecionamento de execuções para os sócios ou acionistas da empresa pelo simples inadimplemento da dívida. Para que haja o redirecionamento, o credor deverá ingressar com procedimento de desconsideração de personalidade jurídica que é bastante restrito e aplicável apenas aos casos de abuso da pessoa jurídica e desvio patrimonial.

Esse artigo não se aplica aos casos em que o sócio assinou como coobrigado da dívida (fiador, avalista, garantidor real, etc.).

ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES DOS 02 ANOS E SEM A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES

Com a nova lei, será possível o juiz determinar o encerramento da Recuperação Judicial logo após a homologação do plano de recuperação judicial, sem a necessidade de se aguardar o prazo de 02 (anos) de fiscalização do poder judiciário. Não haverá a necessidade de se julgar todas as impugnações de crédito também, podendo tais discussões tramitarem como processos ordinários (procedimento comum).

Ou seja, podem continuar havendo discussões sobre os valores e classificações de créditos, mesmo com a Recuperação Judicial já encerrada.

Lembrando que o encerramento da RJ não significa a obrigatoriedade de quitar todas as dívidas. É possível que a RJ seja encerrada, mas que a empresa continue fazendo os pagamentos conforme decidido no plano por longos anos.

CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES ANTECEDENTES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A nova Lei criou a possibilidade da devedora mediar com os credores para fins de negociações de dívidas antes mesmo de ingressar com recuperação judicial. Será uma forma de renegociação com os credores, com proteção do judiciário, sem ainda ajuizar a RJ.

Nessa hipótese, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções contra si pelo período de 60 dias para tentativa de composição com os credores, evitando a expropriação de bens ou bloqueio em contas.

Feita a mediação na forma da lei, caso a empresa peça posteriormente Recuperação Judicial no prazo de até 01 (um) ano da mediação, as dívidas voltam às condições originárias.

REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA VIRTUAL OU SUA DISPENSA

As alterações promovidas consolidaram uma prática que se tornou comum em plena pandemia, a possibilidade de realização de Assembleia Geral de Credores por meio virtual.

Outra inovação importante foi a possibilidade de dispensa de realização da Assembleia Geral de Credores se a empresa coletar termos de adesão dos credores que já preencham o quórum de aprovação. Trata-se de avanço legislativo para dar maior celeridade e efetividade ao processo judicial.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL

Após criação doutrinária e jurisprudencial, a legislação se adaptou para permitir o ajuizamento de Recuperação Judicial do produtor rural que provar possuir 02 (anos) de atividade rural, mesmo que parte desse período tenha sido como pessoa física, preenchidos requisitos legais.

Os produtores rurais sofreram restrições nos últimos anos, pois a maioria não possuía pessoa jurídica constituída. Como a lei exige no mínimo 02 (dois) anos de pessoa jurídica constituída, dificilmente era preenchido esse requisito. Agora poderá ser comprovado o tempo inclusive com o tempo de atividade exercido por pessoa física.

OBRIGATORIEDADE DE CONSELHO FISCAL PARA COMPANHIAS ABERTAS

A nova lei obriga as companhias abertas em recuperação judicial manterem o funcionamento de conselhos fiscais enquanto perdurar a recuperação judicial.

POSSIBILIDADE DE VENDA INTEGRAL DA EMPRESA EM RJ

Na nova redação está prevista a possibilidade de venda integral da devedora através de UPI (Unidade Produtiva Isolada), desde que garantidos os credores não sujeitos à RJ em montante igual ou superior ao que receberiam numa hipótese de falência.

A LRF também prevê que não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.

POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO IRPJ E CSLL SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS DE EMPRESA EM RJ

O imposto sobre a renda e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, observados os requisitos da Lei n 10.522/2002 e utilizando como referência a mediana de alongamento do plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.

POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO NO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS

Na antiga redação, a lei previa que os credores trabalhistas deveriam ser pagos em até 12 (doze) meses após a homologação do plano de recuperação judicial. Na nova redação é permitido que esse prazo seja prorrogado em até 02 (dois) anos, se preenchidos determinados requisitos.

POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELOS CREDORES

A nova Lei prevê que, na hipótese de não aprovação do plano em AGC, os próprios credores possam deliberar pela apresentação de novo plano de recuperação judicial, cujo quórum de votação será diferenciado e poderá prever a isenção de avais dos sócios.

Essa disposição só será aplicável a processos ajuizados após a vigência da lei.

DA REGRAS DE FINANCIAMENTO DO DEVEDOR EM RJ

Finalmente a nova legislação preencheu a lacuna sobre o financiamento de empresas em recuperação judicial, podendo o juiz autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

O referido financiamento poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.

REGULAMENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO

Ainda que tal prática já fosse extremamente aceita no Brasil, a nova Lei trouxe artigos importantes sobre o ajuizamento de Recuperação Judicial de grupos de empresas, legislando aquilo que a doutrina denominou de consolidação formal e substancial.

DA POSSIBILIDADE DO FISCO PEDIR A FALÊNCIA DA EMPRESA

A alteração mais substancial da lei, e que contraria toda a jurisprudência criada nos últimos 15 anos, é previsão de convolação em falência da recuperação judicial pelo inadimplemento de parcelamentos fiscais ou quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

Trata-se de regra criada para favorecer a União, Estados e Municípios que podem ocasionar inúmeras convolações em falência de recuperações judiciais, inclusive das que já estão tramitando.

ALTERAÇÕES NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A Recuperação Extrajudicial não era muito utilizada em nosso ordenamento jurídico, porquanto possuía algumas restrições que a tornavam sem efetividade. A nova lei trouxe modificações significativas na RE, sendo as principais:

• Sujeição de créditos trabalhistas, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da categoria; • Alteração do quórum de aprovação de 3/5 para maioria simples (50% mais um dos credores); • Possibilidade de conferir stay period (suspensão das execuções) com a adesão de apenas 1/3 (um terço) dos créditos, desde que, em noventa dias, apresente a adesão dos demais, até o quórum de aprovação.

PREVISÃO SOBRE NORMAS INTERNACIONAIS DE INSOLVÊNCIA

A nova Lei regulamentou a questão de recuperações judiciais ou falências que envolvam empresas multinacionais, em que seus efeitos atingem vários ordenamentos jurídicos distintos.

A ausência de tais normais transacionais trouxe inúmeras discussões jurídicas no âmbito de grandes recuperações judiciais, como é o caso do Grupo Oi, que possuía no polo ativo empresas do exterior.

NOVO PARCELAMENTO PARA DÍVIDAS FISCAIS DA UNIÃO FEDERAL

A nova Lei também promoveu alterações na Lei n. 10.522/02, que trata do parcelamento de dívidas fiscais da União Federal.

A regulamentação nova aumenta o prazo de parcelamento dos débitos tributários para empresas em RJ para 120 meses, com a possibilidade de pagamento de 1,1% da dívida total nos dois primeiros anos, assim como a possibilidade de descontar até 35% da dívida consolidado de débitos administrativos (receita federal) com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos federais.

A lei regulamenta também a Transação Tributária que poderá prever, em acordo com a PGFN, a redução de até 70% do débito, com pagamento em até 120 meses, em casos em que a União entender de difícil recuperação.

A respectiva proposta de transação que refere o art. 10-C da Lei n. 10.522/2002 deverá ser apresentada em 60 (sessenta) dias após a vigência da alteração da lei (a lei entrará em vigor dia 24/01/2021), respeitando os demais requisitos legais.

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Bernardes Calegari & Brazil Advocacia e Reestruturação Empresarial Porto Alegre

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