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Foto do escritorBernardes Calegari Brazil

STJ delimita responsabilidade de sócio por dívidas fiscais



Uma antiga discussão envolvendo Fazenda Pública e contribuintes finalmente teve um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A discussão visava esclarecer a responsabilidade do ex-sócio de empresa inadimplente junto ao Fisco, a partir do momento que houve dissolução irregular da mesma.


Para melhor elucidar o tema, destacamos que há muito tempo se debateu a responsabilidade dos sócios pelo não recolhimento dos tributos devidos pela empresa. Este debate foi definido pelo STJ no passado, definindo que o sócio só pode ser responsabilizado pelos débitos tributários de uma empresa, caso resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ou seja, o tribunal superior entendeu que é necessária a ocorrência de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” para a cobrança da dívida na pessoa física do sócio.


Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório.


Neste interim, chegou-se a conclusão que a dissolução irregular da empresa se enquadra como ato infrator da legislação, e assim, é possível responsabilizar o ex-sócio de empresa contribuinte pelos débitos da mesma.


A nova decisão do STJ visa justamente limitar e esclarecer a responsabilização nestes casos. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.


Por tratar-se de decisão sob a sistemática de recursos repetitivos, o novo entendimento deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes.


Assim, ficou firmada a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.


O novo posicionamento do STJ é acertado, uma vez que a dissolução irregular é causa da responsabilidade do sócio, não podendo ser-lhe imputado débito ao sócio que não participou do momento da ocorrência dissolução (ato infrator).


Postado: 08/12/2021

Escrito por: Dr. Daniel Brazil, especialista em Direito Tributário, sócio do Daniel Brazil Advocacia Empresarial (www.danielbrazil.com.br) e parceiro do Bernardes Calegari

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