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  • Foto do escritorBernardes Calegari Brazil

BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS SETORES AFETADOS PELA PANDEMIA



Com o advento da pandemia provocada pela COVID-19, diversos setores de negócios foram diretamente prejudicados, em especial, o setor de eventos que foi obrigado a paralisar suas atividades por quase dois anos, face políticas estaduais e municipais que determinaram o fechamento dos estabelecimentos para minimizar o contágio da população pelo vírus.


Para conter e minimizar os efeitos nefastos e, em decorrência do estado de calamidade pública provocada pela pandemia, foi publicada, na data de 03/05/2021, a Lei n° 14.148/2021 que estabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).


No artigo 4° e incisos, foi prevista a redução da alíquota de quatro tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) para zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses para as pessoas jurídicas que atuem direta ou indiretamente nas atividades referidas no §1° do artigo 2° desta lei: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.


A Lei n° 14.148/2021, no §2° do artigo 2°, delegou ao Ministério da Economia elencar quais setores integram o chamado setor de eventos, especificando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram neste benefício, o que foi feito com a publicação em 21/06/2021 da Portaria ME n° 7163/2021.


Dessa forma, as pessoas jurídicas que se enquadram nos códigos CNAE especificados nos Anexos I e II da Portaria ME 7163/2021, não importando se trata-se do CNAE principal ou secundário, fazem jus à redução da alíquota para zero para estas atividades do IRPJ, do CSLL, do PIS e da COFINS.


Contudo, o artigo 4° foi vetado pelo Presidente da República sob o argumento que implicaria em renúncia de receita e violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, e o mercado passou a tratar somente da lei como uma possibilidade de transação tributária. No entanto, este veto foi derrubado pelo Congresso Nacional que entendeu por promulgar a integralidade do artigo 4°, ocorrendo a publicação e início dos efeitos na data de 18/03/2022.


Tendo em vista a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido que a entrada em vigor de dispositivo que havia sido vetado não autoriza a retroação de seus efeitos para a data da publicação original (03/05/2021), devemos considerar que vigência e eficácia deste dispositivo devem contar apenas a partir de 18/03/2022 – data da derrubada do veto.


Assim, as empresas dos anexos I e II da da Portaria ME n° 7163/2021, a partir de abril de 2022, estão aptas a terem a sua tributação com alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sendo que há a manutenção dos créditos, visto que a saída é tributada.


No tocante às empresas que estão no regime do Simples Nacional, não há qualquer alteração na legislação e forma de tributação. Tendo em conta que esta redução de alíquota para zero do tributos federais acima referidos está prevista para o período de 60 (sessenta) meses, para o ano de 2023 o empresário deverá analisar com seu contador a vantagem de permanecer ou não no Simples, visto que a mudança para lucro real ou presumido envolve diversos encargos sobre a folha de salários, bem como significativo aumento das obrigações acessórias.


Destarte, o Poder Judiciário já está sendo acionado acerca das condições impostas pela Portaria ME n° 7163/2021 para que as empresas constantes nos Anexos I e II possam reduzir a alíquota dos tributos para zero.


Para as empresas com CNAE previsto no Anexo I, como por exemplo: impressão de material para uso publicitário, instalação de portas, janelas, tetos e etc; a pessoa jurídica já deve estar constituída e em atividade nestes setores listados na data da publicação da lei. Neste ponto, a questão controvertida é acerca das empresas que foram constituídas no período de 03/05/2021 e 18/03/2022, visto que as empresas que foram constituídas após maio de 2021 não serão tão competitivas no mercado, pois estarão sendo integralmente tributadas.


Além disso, o Anexo II impõe a condição que as empresas sejam regularmente cadastradas no Cadastur quando da publicação da lei. Todavia, existem diversas atividades listadas, como bares e restaurantes, em que não constitui como uma prática comum de mercado realizar a inscrição e manter regular tal cadastro, visto que está mais ligado às empresas do setor de turismo. Existem decisões afastando essa exigência.


Nestes casos, a Portaria ME n° 7.163/2021 não está regulamentando, mas impondo condições extra-legais sobre quem está habilitado a usufruir o benefício da alíquota zero dos tributos federais.


Por fim, deve-se ter em conta que tais condições previstas na Portaria do Ministério da Economia e que extrapolam as disposições previstas na Lei n° 14.148/2021 estão sob o escrutínio do Poder Judiciário, bem como já existem diversas decisões favoráveis aos contribuintes afastando estas exigências.



Postado: 01/09/2022

Escrito por: Dra. Daniela da Cunha Machado



Bernardes Calegari & Brazil Advocacia e Reestruturação Empresarial Porto Alegre

MÍDIA

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