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  • Foto do escritorBernardes Calegari Brazil

JUSTIÇA DO TRABALHO SE ADAPTA ÀS REGRAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Novas Recomendações do Tribunal Superior do Trabalho sobre Habilitações de Créditos Trabalhistas



O Tribunal Superior do Trabalho ("TST") publicou recentemente, na data de 11/10/2022, a Recomendação Conjunta TST.CSJT.GP. Nº 26/2022, que objetivou trazer segurança jurídica para as habilitações de créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial e falência.


Ficou definido que os Tribunais do Trabalho e Juízes do Trabalho deverão priorizar a tramitação das Reclamatórias Trabalhistas em que figuram, no polo passivo, empresas em Recuperação Judicial ("RJ") ou Falência. O dispositivo visa dar celeridade no procedimento de habilitação de crédito, de modo a viabilizar que o pagamento seja feito nos termos do Plano de Recuperação Judicial.


Foram definidos os seguintes pontos, em apertada síntese: (i) a prioridade de tramitação dos processos cujo o crédito deva ser satisfeito no âmbito da Recuperação Judicial ou da Falência; (ii) a intimação do credor para que comprove, em 30 (trinta) dias, a partir da entrega da certidão, a formalização do pedido nos autos do processo de recuperação judicial ou falência; (iii) caso a parte não esteja representada por advogado, a competência do Juiz Trabalhista para expedir e encaminhar a certidão ao juízo da RJ; (iv) o cumprimento dos termos do Plano de Recuperação Judicial, mesmo se a habilitação for proposta após o encerramento e até mesmo do arquivamento da recuperação judicial ou falência; (v) a definição da data da prestação do serviço como fato gerador para fins de sujeição do crédito à RJ; e (vi) a delimitação da função do Administrador Judicial, que não responde pelo crédito trabalhista.


Constatam-se vantagens para ambas as partes. Para as empresas recuperandas, a definição do da data do fato gerador do crédito como critério para a submissão aos efeitos da RJ caracteriza um grande avanço em se tratando da Lei de Recuperações e Falências, conforme já havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ") no Tema 1051.


Além disso, correta a interpretação de que todos os credores trabalhistas, cujos fatos geradores sejam anteriores ao ajuizamento da RJ, sejam sujeitos aos termos do plano de recuperação judicial, até mesmo nos casos de já terem sido encerrados os referidos processos, de modo a preservar o princípio da isonomia e paridade entre credores.


Tal orientação está alicerçada no entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.851.692/RS, originário da Recuperação Judicial do Grupo Oi, em que restou definido que o simples encerramento da Recuperação Judicial não dá direito à cobrança da dívida nos moldes originário. Mesmo após o encerramento da RJ, o credor sujeito à RJ deve se submeter aos efeitos do plano aprovado.


A nova recomendação disposta pelo TST é um grande avanço na eterna discussão entre as regras falimentares e da legislação trabalhista. Por exemplo, ainda remanesce no judiciário trabalhista a absurda Orientação Jurisprudencial de desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de a empresa devedora estar em RJ. Espera-se que ocorra uma maior aplicação dos princípios norteadores da Lei 11.101/05 no âmbito trabalhista, a partir dessa mudança de paradigma.


Quanto aos benefícios aos credores trabalhistas, indiscutivelmente serão tratados com a maior isonomia possível. Ainda, haverá a possibilidade de uma habilitação mais célere e menos burocrática, podendo influenciar positivamente na satisfação do crédito alimentar.


Em face disso, acredita-se que o TST tenha proporcionado uma maior harmonização entre os dispositivos de lei e princípios constantes na CF, CLT e LRF, com as barreiras vivenciadas na prática para o credor trabalhista proceder, de fato, com a regular habilitação do crédito trabalhista.


Espera-se que tais alterações no âmbito da Justiça do Trabalho sejam mais frequentes, com um maior respeito aos institutos da Recuperação Judicial e Falência.



Postado: 04/11/2022

Escrito por: Dra. Gabriela Schwalm Battastini

Bernardes Calegari & Brazil Advocacia e Reestruturação Empresarial Porto Alegre

MÍDIA

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