Valores relativos a frete e seguro inclusos no transporte de mercadorias não podem servir de base de cálculo para o IPI
Apesar das negativas da Receita Federal do Brasil, o Poder Judiciário já decidiu de forma pacífica que as despesas de transporte não devem compor a base de cálculo do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. Assim, os valores relativos a frete e seguro inclusos no transporte de mercadorias não podem servir de base de cálculo para o IPI.
A ilegal inclusão destes valores na base de cálculo se deu com a alteração da legislação pela Lei nº 7.789/89, que ampliou a base de cálculo do IPI para incluir o valor do frete e demais despesas acessórias.
Esta alteração foi declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 96.04.28893-8. Em âmbito nacional, o Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, também decidiu que os descontos incondicionais não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, sob o fundamento de que lei ordinária não pode inovar no trato dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos federais, face a competência de lei complementar estabelecida no art. 146, III da CF – Tema 84.
Em que pese o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei n° 7.798/89 apenas acerca da alteração promovida no §2° do art. 14 da Lei n° 4.502/64, a Corte vem utilizando a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 15 da Lei n° 7.798/89 para declarar, também, a inconstitucionalidade da inclusão do frete e demais despesas acessórias.
Considerando que o frete e o seguro não integram o ciclo de produção, eles não podem compor a base de cálculo do IPI, configurando-se apenas como despesas de transporte.
Diante desta situação, confirmamos que os contribuintes têm o direito de buscar a redução do IPI através da exclusão das despesas de transporte da base de cálculo, bem como podem recuperar o valor indevidamente tributado nos últimos cinco anos.
Postado: 10/10/2022
Escrito por: Drs. Daniel Brazil e Daniela da Cunha Machado
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